Nota Explicativa:
Publicada em 4 de julho de 2023, a Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023) tem como objetivo assegurar a equidade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que desempenham funções equivalentes ou realizam trabalhos de igual valor.
Em linha com esse objetivo, a Lei de Igualdade Salarial estabelece que pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais colaboradores(as) devem publicar, semestralmente, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
Posteriormente, com o objetivo de regulamentar a Lei de Igualdade Salarial e orientar as empresas no cumprimento de suas obrigações, o Governo Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicaram o Decreto nº 11.795/2023, a Portaria nº 3.714/2023 e a Instrução Normativa nº 6/2024.
A regulamentação estabelece, principalmente, que o Relatório de Transparência Salarial seja elaborado pelo próprio MTE, com base nas informações prestadas pelos empregadores por meio do eSocial, além de dados complementares fornecidos pelas empresas via Portal Emprega Brasil.
Nesse contexto, foi disponibilizado pelo MTE, em 20 de março de 2026, o “Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens – 1º Semestre 2026”, com base em metodologia própria desenvolvida pelo MTE.
A metodologia utilizada pelo MTE, no entanto, não leva em consideração os requisitos da nova Lei de Igualdade Salarial e da CLT, apresentando indicadores baseados em análises meramente estatísticas, com comparativos inespecíficos de gênero.
A análise é realizada com base no conjunto total de mulheres e homens de cada empresa, sem considerar especificidades como nível hierárquico, atividade desempenhada, cargo, desempenho, tempo de empresa ou tempo na função.
Como resultado, os parâmetros adotados podem levar à comparação entre profissionais de diferentes áreas e responsabilidades, que não exercem as mesmas atividades, como, por exemplo, a comparação entre funções de copeira e de vigilante/porteiro.
No exemplo apresentado, fica claro que a posição ocupada torna a profissional ou o profissional elegível a verbas distintas previstas pela legislação, a exemplo do adicional de periculosidade e adicional noturno, que independem da liberalidade da empresa e, por isso, é incapaz de evidenciar suposta discriminação de gênero.
O relatório elaborado pelo órgão ministerial também apresenta a proporção entre o salário mediano contratual e a remuneração média efetivamente paga a mulheres e homens, segmentada por Grandes Grupos de Ocupações da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), seguindo a mesma metodologia aplicada no comparativo geral.
No entanto, essa segmentação por Grandes Grupos da CBO igualmente resulta na comparação entre profissionais de diferentes níveis hierárquicos e com atribuições distintas. Nesse contexto, a título exemplificativo, dentro do mesmo grande grupo de Dirigentes e Gerentes, são comparadas funções como Vice-Presidente de Finanças e Gerente de Comunicação.
O Relatório disponibilizado pelo MTE, portanto, não compara mulheres e homens que realizam trabalhos de igual valor ou exerçam a mesma função, bem como não observa os critérios previstos no artigo 461 da CLT para igualdade salarial.
É oportuno lembrar que a CLT garante salário igual a todo trabalho de igual valor desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) identidade de função; (ii) identidade de empregador; (iii) identidade de estabelecimento empresarial; (iv) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador de até 4 (quatro) anos; e (v) diferença de tempo de serviço na mesma função de até 2 (dois) anos.
Não obstante, conforme consta do disponibilizado pelo MTE, a COSAN S.A. (i) emprega ativamente ações de apoio à compartilhamento de obrigações familiares para ambos os sexos; (ii) possui sólidas políticas para contratação de mulheres; bem como (iii) políticas de promoção de mulheres para cargo de direção e gerência, o que demonstra o compromisso da COSAN S.A. com a implementação de práticas de Diversidade e Inclusão muito mais amplas que as avaliadas pelo MTE.
A despeito das inconsistências apontadas, em atenção às obrigações estabelecidas na Lei de Igualdade Salarial, disponibilizamos o relatório da COSAN S.A. elaborado pelo MTE para o estabelecimento 50.746.577/0001-15 com 100 empregados ou mais no seguinte link:
A Cosan reitera seu compromisso com a promoção da equidade de gênero e da diversidade e inclusão. Assumimos o compromisso público em 2019, alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, de alcançar ao menos 30% de mulheres na liderança.
Como gestora de ativos, com um portfólio robusto de empresas, continuamos a implementar e aprimorar políticas, programas e práticas que fomentam um ambiente de trabalho diversificado e inclusivo, incluindo esforços direcionados à contratação, retenção e ascensão profissional das mulheres.